Jurídico: Corretores não respondem por atraso ou não entrega de obras

Jurídico: Corretores não respondem por atraso ou não entrega de obras

Entenda melhor porque corretores não respondem por atraso ou não entrega. No Estado do Ceará, uma imobiliária foi contratada por uma empresa de engenharia  para representá-la como corretora na venda de apartamentos em construção. A corretora vendeu  alguns imóveis que, segundo os compradores, seriam destinados à locação, e não para residência  própria. Durante a construção, no entanto, a construtora entrou em processo falimentar, paralisando  e abandonando as obras do edifício. Os adquirentes, na tentativa de reaver os valores pagos,  ingressaram com ação, propondo a rescisão contratual.

 A ação requereu restituição em dobro dos valores até então pagos, lucros cessantes,  já que os imóveis se destinavam à locação, e danos morais. Considerando a existência de relação de  consumo baseada no Código de Defesa do Consumidor, os autores pediram a condenação solidária da imobiliária que intermediou as vendas. A sentença de primeiro grau deu provimento à ação, mas  inadmitiu a condenação em danos morais e a restituição em dobro dos valores adimplidos, e excluiu  do polo passivo da ação a empresa que intermediou as vendas.

Inconformados, os autores apelaram da decisão e lograram provimento, apenas, para  incluir a imobiliária no polo passivo da ação. No entanto, a responsabilização solidária da empresa de  mediação imobiliária, se confirmada, causaria irreparáveis danos ao exercício da corretagem de  imóveis. Corretores e imobiliárias seriam considerados igualmente responsáveis por problemas de  gestão que levassem à paralisação de obras, atraso na entrega ou, em casos mais graves, à falência  ou recuperação judicial de construtoras e incorporadoras. 

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O CRECI-CE agiu rápido e, por meio de seu presidente, Tibério Benevides, acionou o  Cofeci. Em trabalho conjunto dos advogados Alexandre Gomes, do Creci-CE, Edísio Souto e Ovídio  Martins, do Cofeci, o Sistema Cofeci-Creci ingressou na ação na condição de amicus curiae, em sede  do Recurso Especial (RE) nº 1991415-CE (2022/0075212-7), junto ao Superior Tribunal de Justiça.  Amicus Curiae em tradução livre significa amigo da Corte. É o nome que se dá a quem, não fazendo  parte da ação, com ela colabora na condição de informante autorizado pelo Juízo. 

No RE em causa, a imobiliária, incluída no polo passivo pelo TJ/CE, alegando dissidio  jurisprudencial (decisões divergentes sobre o mesmo tema) e incidência dos artigos 264, 265, 722 e  723 do CC e 13 do CDC, recorreu da decisão, sustentando que sua responsabilidade na contratação  em questão diz respeito apenas ao serviço de corretagem; que não teve qualquer ingerência sobre a  construção do empreendimento. Por isso, não deve responder solidariamente com a construtora no  que tange ao descumprimento do contrato de comercialização dos imóveis. 

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Em suas considerações, o Ministro Marco Aurélio Bellize/STJ, em que pese admitir  decisões anteriores pela solidariedade de corretores, salientou que tal entendimento dissona da atual jurisprudência do STJ. Por isso, reformou a decisão do Tribunal Regional de origem para afastar  a responsabilidade da imobiliária. Asseverou que, no caso, ela exerceu mera função de corretagem,  sem envolvimento com o empreendimento. O processo contra ela foi extinto sem julgamento do  mérito. Parabéns aos advogados que atuaram na causa e a todo o Sistema Cofeci-Creci! 

João Teodoro da Silva 
Presidente – Sistema Cofeci-Creci – 23/ABR/2022

João Teodoro